DECRETO-LEI N. 6.875 – DE 15 DE SETEMBRO DE 1944
Desapropria, por utilidade pública, terrenos situados no Estado do Rio de Janeiro
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam desapropriados, por utilidade pública, os terrenos de águas vertentes para o vale do rio “Soberbo” a montante da Estrada de Ferro Central do Brasil, da Fazenda “Barreira”, na parada do mesmo nome, no município de Magé, no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Os terrenos de que trata o artigo 1º serão incorporados ao patrimônio do Parque Nacional da Serra dos Órgãos, dependência do Serviço Florestal do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Fica o Ministério da Agricultura autorizado a proceder à avaliação dos terrenos de que trata o presente Decreto-lei, por intermédio da Diretoria do Domínio da União, do Ministério da Fazenda e do seu Serviço Florestal, para fins de futura indenização aos respectivos proprietários.
Art. 4º Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getulio Vargas.
Apolonio Sales.
A. de Sousa Costa.