DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 6.874 – DE 15 DE SETEMBRO DE 1944

Dispõe sôbre aluguel de próprios nacionais ocupados por servidores civis da União

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Os servidores civis da União, que forem obrigados a residir em próprios nacionais, pagarão um aluguel mensal correspondente a 50 % do valor locativo do imóvel, ou da parte do imóvel ocupada.

§ 1º O aluguel não poderá ultrapassar a porcentagem que fôr fixada em tabela aprovada pelo Presidente da República levando em conta as variações regionais do custo de vida, e que será calculada sôbre o vencimento, remuneração ou salário do servidor.

§ 2º Não estão sujeitos ao pagamento de aluguel os servidores que ocupam construções improvisadas, junto a obras em que estejam trabalhando.

Art. 2º O aluguel a que se refere o artigo anterior será descontado em fôlha, quaisquer que sejam as consignações existentes, às quais não se somará para efeito de qualquer limite.

Art. 3º A residência só será considerada obrigatória, para os efeitos do presente decreto-lei:

a) quando não houver, no local, outro prédio em condições de ser habitado pelo servidor; ou

b) quando fôr indispensável, por necessidade de vigilância ou assistência constante.

Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses a obrigatoriedade só poderá ser declarada por lei, regulamento ou regimento.

Art. 4º O ocupante de próprio nacional, em caráter de residência obrigatória, não poderá cedê-lo, sublocá-lo ou dar-Ihe destino diferente do residencial.

Parágrafo único. A infração do dispôsto neste artigo é considerada procedimento irregular, para os efeitos do art. 238 do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939.

Art. 5º A locação de próprio nacional a servidor civil da União, sem caráter de residência obrigatória, será feita por preço correspondente ao valor locativo do imóvel.

Parágrafo único. Não haverá desconto em fôlha para pagamento do aluguel ou qualquer outra dívida decorrente da locação, devendo proceder-se à cobrança pelos meios ordinários.

Art. 6º Compete à Diretoria da Domínio da União, com a colaboração das Prefeituras Municipais, fixar o valor locativo dos imóveis de que trata êste decreto-lei, procedendo a uma revisão de 5 em 5 anos.

Art. 7º A Diretoria do Domínio da União, por iniciativa própria ou mediante solicitação, comunicará às repartições averbadoras o valor locativo dos imóveis ocupados em caráter de residência obrigatória e as alterações que se forem verificando.

Art. 8º Êste decreto-lei não se aplica aos próprios nacionais que servirem de sede às missões diplomáticas e repartições consulares do Brasil.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 9º Dentro de 60 dias a partir da publicação dêste decreto-lei, os órgãos centrais de pessoal dos ministérios e os órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República encaminharão ao Departamento Administrativo do Serviço Público (D. A. S. P.):

a) uma relação dos próprios nacionais ocupados em caráter de residência obrigatória e dos servidores que os ocupam, indicando o fundamento legal e a razão de ser da obrigatoriedade;

b) uma relação dos próprios nacionais onde, de acôrdo com o art. 3º, se faça necessária a residência de servidor.

§ 1º O D.A.S.P., ouvido o Conselho de Administração de Pessoal, submeterá à aprovação do Presidente da República a relação dos próprios nacionais que, na ocasião, devam ser ocupados por servidores públicos, em caráter de residência obrigatória.

§ 2º Uma vez aprovada, essa relação valerá para os efeitos do que dispõe o art. 3º, cabendo aos órgãos interessados e ao D.A.S.P. propor a modificação dos regimentos das repartições, para ajustá-los às exigências do mesmo artigo.

§ 3º Os próprios nacionais que não constarem dessa relação não serão, para qualquer efeito, considerados de residência obrigatória, enquanto não prevista essa obrigatoriedade em nova lei, regulamento ou regimento.

Art. 10. Dentro de 120 dias contados da publicação da relação a que se refere o artigo anterior, a Diretoria do Domínio da União comunicará aos órgãos centrais de pessoal dos ministérios e aos órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República, conforme o caso, o valor locativo dos imóveis constantes da mesma relação.

Art. 11. Ficam canceladas tôdas as consignações em fôlha, averbadas até a data da publicação dêste decreto-lei, para pagamento de aluguel de próprio nacional.

Parágrafo único. Tratando-se de residência obrigatória, fica cancelada a dívida existente na data da publicação dêste decreto-lei, não sendo devidos aluguéis até 30 de abril do 1945.

Art. 12. Êste decreto-lei entrará em vigor no dia 1 de maio de 1945, exceto quanto às disposições transitórias, que vigorarão a partir da data da publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio da Janeiro, 15 de setembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

Getulio Vargas.

Alexandre Marcondes Filho.

A. de Souza Costa.

Eurico G. Dutra.

Henrique A. Guilhem.

João de Mendonca Lima.

P. Leão Veloso.

Apolonio Salles.

Gustavo Capanema.

Joaquim Pedro Salgado Filho.