DECRETO-LEI N. 6.870 – DE 14 DE SETEMBRO DE 1944

Desapropria os terrenos de pouso explorados como aeroportos em virtude da concessão outorgada pelo Decreto-lei nº 272, de 12 de fevereiro de 1938, as benfeitorias e instalações nêles existentes e dá outras providências

O Presidente da República, de conformidade com o disposto nos Decretos-leis ns. 3.365, de 21 de junho de 1941, 4.812, de 8 de outubro de 1942; artigo 590 § 1º ns. I e II, do Código Civil, e artigo nº 122. nº 14, da Constituição Federal; e atendendo ao que propôs o Ministro de Estado dos Negócios da Aeronáutica,

DECRETA:

Art. 1º Ficam desapropriadas, por utilidade pública, os terrenos e instalações nêles feitas ou localizadas em áreas adjacentes, situados em Caravelas, no Estado da Bahia; Vitória, no Estado do Espírito Santo; Jacarepaguá, no Distrito Federal; Itaipú (Município de São Vicente), no Estado de São Paulo; Florianópolis, no Estado de Santa Catarina; Pôrto Alegre e Pelotas, no Estado do Rio Grande do Sul, explorados como aeroportos em virtude da concessão outorgada pelo Decreto-lei nº 272, de 12 de fevereiro de 1938.

Art. 2º As organizações de terra, bem como o material que as equipa, existentes nos aeroportos referidos no art. 1º, de propriedade da “S.A. Air France” e da “Brasil Aérea Limitada”, serão arrolados e requisitados pelo Ministro da Aeronáutica, de acôrdo com o estabelecido no Decreto-lei nº 4.812, de 8 de outubro de 1942, desde que forem considerados indispensáveis à defesa nacional.

Art. 3º A despesa com a execução dêste Decreto-lei correrá à conta dos recursos que para êsse fim forem concedidos por lei especial, a ser pormulgada logo após a avaliação dos bens expropriados e requisitados.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETULIO VARGAS.

Joaquim Pedro Salgado Filho.