DECRETO-LEI N. 6.824 – DE 25 DE AGôSTO DE 1944

Institui a Comissão da Indústria de Material Elétrico (C.l.M.E.)

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica instituída a “Comissão da Indústria de Material Elétrico” (C.I.M.E.), composta de dez membros nomeados pelo Presidente da República.

§ 1º Dentre êsses membros, o Presidente da República designará os que deverão exercer as funções de Presidente e de Vice-Presidente.

§ 2º O Vice-Presidente substituirá o Presidente em seus impedimentos.

§ 3º Na Comissão, o Presidente respectivo poderá criar sub-comissões.

Art. 2º A Comissão será autônoma e funcionará diretamente subordinada ao Presidente da República.

Art. 3º Incumbe à C. I. M.E. promover a implantação da indústria de material elétrico em larga escala no país, devendo para isso:

I – Realizar os entendimentos necessários, inclusive no estrangeiro.

II – Elaborar os estudos técnicos e econômicos indispensáveis e, em consequência, fixar a localização e amplitude das instalações, bem como as diretrizes para o respectivo estabelecimento.

III – Efetuar estudos prévios para a adoção de medidas tendentes ao desenvolvimento das matérias primas a serem utilizadas.

IV – Encaminhar a solução dos problemas de preparo da pessoal especializado.

V – Examinar a conveniência da implantação de indústrias correlatas e tributária .

VI – Organizar urna companhia nacional, com participação de capitais do Estado e de particulares, para o estabelecimento e a exploração da indústria em aprêço,

Art. 4º No desempenho de suas atribuições, compete ao presidente da C.I.M.E. ;

I. – Entender-se diretamente com tôdas as autoridades administrativas  do país, as quais deverão fornecer as informações e prestar os serviços técnicos que lhes forem solicitados.

II – Entender-se com os dirigentes de quaisquer organizações, dentro do programa traçado no artigo precedente.

III – Requisitar passagens nos meios normais de transportes do país, de acôrdo com a legislação em vigor.

Art. 5º A C.I.M.E. é concedida franquia postal e telegráfica, nos têrmos da legislação em vigor.

Art. 6º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de agôsto de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETULIO Vargas,

Alexandre Marcondes Filho.

A. de Souza Costa.

Eurico G. Dutra.

Henrique A. GuiIherm,

João de Mendonça Lima.

Pedro Leão Veloso.

Apolonio SaIes.

Gustavo Capanema.

Joaquim Pedro Salgado Filho.