Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO-LEI N. 6.809 – DE 21 DE AGÔSTO DE 1944
Prorroga por cento e vinte dias o prazo a que se refere o art. 17 do Decreto-lei nº 6.378, de 28 de março de 1944
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Artigo único. Fica prorrogado por cento e vinte dias o prazo para a expedição do Regimento do Departamento Federal de Segurança Pública, a que se refere o art. 17 do Decreto-lei nº 6.378, de 28 de março de 1944.
Rio de Janeiro, 21 de agôsto do 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getúlio Vargas.
Alexandre Marcondes Filho.