DECRETO-LEI Nº 6

DECRETO-LEI N. 6.801 – DE 17 DE AGÔSTO DE 1944

Autoriza o Instituto Nacional do Sal a distribuir bonificação aos produtores do sal

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º O Instituto Nacional do Sal (I.N.S.) poderá conceder, em cada ano salineiro, se o julgar conveniente, uma bonificação aos produtores de sal, que não houverem podido entregar ao consumo, total ou parcialmente, as cotas do ano anterior.

§ 1º A bonificação, que será custeada pela taxa criada no art. 5º do Decreto-lei nº 2.300, de 10-6-40, terá por base o saldo de cota existente na salina, excluído o produto que não reúna as condições exigidas pelo I. N. S. para poder ser vendido.

§ 2º Nenhuma bonificação excederá de 30% sôbre o preço máximo fixado pelo I.N.S. para a venda do sal no centro de produção.

§ 3º Essa percentagem variará, devendo ser tanto maior quanto menor houver sido, em relação à cota da salina, a quantidade de sal por ela entregue ao consumo.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de agôsto de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

Getulio Vargas.

Apolonio Salles.