DECRETO-LEI N. 6.801 – DE 17 DE AGÔSTO DE 1944
Autoriza o Instituto Nacional do Sal a distribuir bonificação aos produtores do sal
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º O Instituto Nacional do Sal (I.N.S.) poderá conceder, em cada ano salineiro, se o julgar conveniente, uma bonificação aos produtores de sal, que não houverem podido entregar ao consumo, total ou parcialmente, as cotas do ano anterior.
§ 1º A bonificação, que será custeada pela taxa criada no art. 5º do Decreto-lei nº 2.300, de 10-6-40, terá por base o saldo de cota existente na salina, excluído o produto que não reúna as condições exigidas pelo I. N. S. para poder ser vendido.
§ 2º Nenhuma bonificação excederá de 30% sôbre o preço máximo fixado pelo I.N.S. para a venda do sal no centro de produção.
§ 3º Essa percentagem variará, devendo ser tanto maior quanto menor houver sido, em relação à cota da salina, a quantidade de sal por ela entregue ao consumo.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de agôsto de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getulio Vargas.
Apolonio Salles.