Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO-LEI N. 6.781 – DE 10 DE AGÔSTO DE 1944
Extingue a coletoria federal de Piranhas, no Estado de Alagoas, e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto nº 24.502, de 29 de junho de 1934,
decreta:
Art. 1º Fica extinta a coletoria federal de Piranhas, no Estado de Alagoas, passando o respectivo município à jurisdição fiscal da coletoria federal de Pão de Açúcar, no mesmo Estado.
Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de agôsto de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getúlio VARGAS.
Paulo Lira.