dECRETO-LEI N. 6.758 – DE 31 DE JULHO DE 1944

Dispõe sôbre a chefia das Delegações da Contrôle junto às entidades autárquicas

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º A chefia das Delegações de Contrôle junto às entidades autárquicas será exercida pelo funcionário representante do Ministério a que estiverem vinculadas.

Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 do julho de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

Getulio Vargas.

João de Mendonça Lima.

Alexandre Marcondes Filho.