DECRETO-LEI N. 6.752 – DE 31 DE JULHO DE 1944

Dispensa aos militares pertencentes ao 1° Escalão da Fôrça Expedicionária Brasileira a exigência do requisito de arregimentação para fins de promoção.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da  Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica dispensado o requisito de arregimentação para a promoção dos oficiais e praças do Exército pertencentes ao 1º Escalão da Fôrça Expedicionária Brasileira.

Parágrafo único.  Aqueles que, por qualquer  circunstância, forem excluídos da Força Expedicionária Brasileira, ainda em território brasileiro, sòmente poderão ser promovidos depois de satisfazerem ao citado requisito, mesmo que já tenham ingressado nos quadros de acesso.

Art. 2° Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de julho de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

Getulio Vargas

Eurico G. Dutra.