DECRETO-LEI N. 6.748 – DE 29 DE JULHO DE 1944
Concede subvenção à “Navegação Aérea Brasileira S. A.” (N. A. B. ), e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º É concedida à “Navegação Aérea Brasileira S. A.” (N.A.B.), a contar de 1 de julho de 1944, a subvenção anual de oito milhões de cruzeiros (Cr$ 8.000,000,00) pela exploração das diversas linhas aéreas por ela mantidas e em substituição às subvenções que lhe foram atribuídas pelos Decretos-leis ns. 3.792 e 4.315, de 4 de novembro de 1941 e 21 de maio de 1942, respectivamente.
Art. 2º O pagamento da subvenção será efetuado em quatro prestações iguais em abril, julho, outubro e janeiro, à vista dos certificados expedidos pela Diretoria de Aeronáutica Civil e observadas as condições que forem estabelecidas no contrato de concessão a ser celebrado dentro de sessenta (60) dias da data da publicação dêste decreto-lei no Diário Oficial.
Parágrafo único. O pagamento das prestações devidas em julho e outubro de 1944 independerá de condições.
Art. 3º Além das obrigações comuns aos concessionários de linhas aéreas, deverão constar do contrato as seguintes:
a) para gozar da subvenção concedida, a “Navegação Aérea Brasileira S. A.” deverá realizar um mínimo anual de dois milhões (2.000.000) de quilômetros de vôo em linhas de horário aprovado, computadas as viagens extraordinárias autorizadas;
b) submissão à tomada de contas, que se realizará em março de cada ano, para apurar o movimento financeiro geral da emprêsa, a fim de ajuizar o Ministério da Aeronáutica da aplicação da subvenção recebida no exercício anterior;
c) obrigação de adquirir a contratante três (3) aeronaves bi-motores, no mínimo, e do tipo “Lockheed Lodestar”, atualmente em uso, ou de outro tipo com a mesma capacidade de transporte de passageiros ou equivalente de carga, e com todos os aperfeiçoamentos técnicos que possuem as referidas aeronaves (Lockheed Lodestar). A critério do Govêrno poderá adquirir, para satisfação dessa condição, um menor número de aeronaves, desde que seja no mínimo de capacidade dupla e com os mesmos aperfeiçoamentos. A aquisição dessas três (3) aeronaves deve ser feita dentro de três (3) anos no máximo, a contar da data da publicação deste decreto-lei. Para aquisição dessas aeronaves não poderá a Companhia hipotecá-las a país, firma ou capital estrangeiros;
d) ficar o pagamento a ser realizado em abril de cada ano, e relativo ao tráfego executado no 1º trimestre, dependente também da aprovação da tomada de contas do ano anterior;
e) ser o contrato válido até 30 de junho de 1949, podendo ser prorrogado por mais cinco (5) anos, a juízo do Govêrno.
Art. 4º Ficam assegurados à “Navegação Aérea Brasileira S. A.” os favores ou isenções que as leis ou regulamentos vigentes ou que vierem a existir concederem às companhias que explorarem emprêsas de transportes aéreos, desde que êsses favores e isenções tenham caráter geral.
Art. 5º É permitido à “Navegação Aérea Brasileira S. A.” receber os favores e subvenções dos Estados e Municípios, sem prejuízo dos que lhe são outorgados pelo presente decreto-lei.
Art. 6º Pelo funcionamento da linha Rio-Belém, desde 28 de outubro de 1942, quando se inaugurou, até 30 de junho de 1944, é concedida à “Navegação Aérea Brasileira S. A.” a subvenção de cinco cruzeiros e cinqüenta centavos (Cr$ 5,50), por quilômetro voado por suas aeronaves na realização das viagens previstas no horário aprovado para essa linha.
Art. 7º Para atender, neste exercício, à diferença de subvenção decorrente do disposto no art. 1º, fica aberto o crédito suplementar de dois milhões, quinhentos e cinqüenta e quatro mil, cento e setenta e cinco cruzeiros (Cr$ 2.554.175,00), em refôrço da Verba 3 – Serviços e Encargos, Consignação I – Diversos, S/c. nº 06 – Auxílios, contribuições e subvenções, 04 – Serviço de Fazenda da Aeronáutica, do vigente orçamento do Ministério da Aeronáutica (Anexo nº 13 do Decreto-lei nº 6. 143, de 29 de dezembro de 1943).
Art. 8º Fica aberto ao Ministério da Aeronáutica o crédito especial de quatro milhões e oitocentos mil cruzeiros (Cr$ 4.800.000,00), para atender ao pagamento (Serviços e Encargos) da subvenção concedida na conformidade do art. 6º.
Art. 9º Ficam revogados, a partir de 1 de julho de 1944, os Decretos-leis ns. 3.792, de 4 de novembro de 1941, e 4.315, de 21 de maio de 1942.
Art. 10. Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro 29 de julho de 1944; 123º da Independência e 56º da República.
Getulio Vargas.
Joaquim Pedro Salgado Filho.
Paulo Lira.