DECRETO-LEI N. 6.733 – DE 25 DE JULHO DE 1944
Fixa normas para apuração de antiguidade de classe
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º A antiguidade de classe e o interstício para promoção e transferência dos funcionários, nos casos especiais a que se refere êste Decreto-lei, serão contados de acôrdo com o disposto nos artigos seguintes, aplicando-se, subsidiàriamente, a legislação geral.
Art. 2º Quando houver fusão de classes do mesmo padrão de vencimento, de duas ou mais carreiras, os funcionários contarão, na nova classe, a antiguidade de classe que tiverem na data da fusão.
Parágrafo único. O disposto neste artigo extende-se aos casos de reclassificação de cargo, de uma carreira em outra, ou de cargo isolado em carreira.
Art. 3º Quando houver elevação do nível inferior de vencimentos de uma carreira, com a fusão de classes sucessivas, a antiguidade dos funcionários, na classe que resultar da fusão, será contada do seguinte modo:
I – os funcionários da classe inicial contarão a antiguidade que tiverem nessa classe, na data da fusão;
II – os funcionários das classes superiores à inicial contarão a soma das seguintes parcelas:
a) a antiguidade que tiverem na classe a que pertencerem na data da fusão; e
b) a antiguidade que tenham tido nas classes inferiores da carreira, nas datas em que foram promovidos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo extende-se aos casos em que simultâneamente se operar a fusão de classes sucessivas e a fusão de carreiras ou reclassificação do cargos, isolados ou de carreira.
Art. 4º Para os efeitos do disposto neste Decreto-lei, a antiguidade do ocupante de cargo isolado será apurada pelo tempo líquido de efetivo exercício no cargo, como se fôsse integrante de classe.
Art. 5º O interstício para promoção e transferência, nos casos previstos neste Decreto-lei, será apurado de acôrdo com as normas estabelecidas nos artigos anteriores.
Art. 6º Êste Decreto-lei entrará em vigor no dia 1 de setembro do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETULIO Vargas.
Alexandre Marcondes Filho.
Paulo Lira.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
OswaIdo Aranha.
Apolonio Salles.
Gustavo Capanema.
Joaquim Pedro Salgado Filho.