DECRETO-LEI N. 6.727 – DE 24 DE JULHO DE 1944
Concede pensão especial aos herdeiros de um funcionário da Estrada de Ferro Goiaz
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica concedida aos herdeiros de Antero Alves, maquinista de estrada de ferro, classe G, do Quadro VII – Parte Suplementar – do Ministério da Viação e Obras Públicas, falecido em conseqüência de acidente ocorrido em serviço, a pensão especial de Cr$ 169,50 (cento e sessenta e nove cruzeiros e cinqüenta centavos) mensais.
Parágrafo único. A pensão especial a que se refere êste artigo é devida a partir da data da vigência do presente Decreto-lei, correndo a despesa à conta da verba orçamentária destinada ao pagamento dos demais pensionistas a cargo do Ministério da Fazenda.
Art. 2º Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de julho de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getulio Vargas.
João de Mendonça Lima.
Paulo Lira.