DECRETO-LEI N. 6.717 – DE 20 DE JULHO DE 1944
Concede pensão especial à viúva e aos filhos menores de Irineu Braga da Silva
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º É concedida à viúva e aos filhos menores de Irineu Braga da Silva, ex-Condutor de trem, classe E, do extinto Quadro II do Ministério da Viação e Obras Públicas, morto em 15 de outubro de 1942 quando no exercício de suas funções, uma pensão especial na importância de Cr$ 181,00 (cento e oitenta e um cruzeiros) mensais.
Parágrafo único. A pensão especial de que trata êste artigo é devida a partir da data da vigência do presente Decreto-lei, correndo a despesa à conta da verba orçamentária destinada ao pagamento dos demais pensionistas a cargo do Ministério da Fazenda.
Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de julho de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getulio Vargas.
João de Mendonça Lima.
Paulo Lira.