DECRETO-LEI N. 6.705 – DE 17 DE JULHO DE 1944
Autoriza a circulação de cédulas de Cr$ 1,00 e Cr$ 2,00, e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a emitir cédulas dos valores de um cruzeiro (Cr$ 1,00) e dois cruzeiros (Cr$ 2,00), enquanto perdurar a atual anormalidade no mercado de metais.
Art. 2º Fica suspensa, durante êsse período, na Casa da Moeda, a cunhagem de moedas dos valores de um cruzeiro (Cr$ 1,00) e dois cruzeiros (Cr$ 2,00).
Art. 3º As cédulas referidas no art. 1º obedecerão ao tipo adotado pelo Decreto-lei nº 4.791, de 5 de outubro de 1942, com a modificação do art. 2º do Decreto-lei nº 4.842, de 17 do mesmo mês e ano.
Art. 4º As características das cédulas serão as seguintes:
– Para as cédulas de um cruzeiro (Cr$ 1,00), a efígie do Almirante Marquês de Tamandaré, e, como motivo ornamental no reverso, a reprodução da Escola Naval.
O reverso será impresso em côr azul claro.
– Para as cédulas de dois cruzeiros (Cr$ 2,00), a efígie do Duque de Caxias, e, como motivo ornamental no reverso, a reprodução da Escola Militar de Rezende.
O reverso será impresso em côr amarela.
Art. 5º Será obrigatòriamente restabelecida a cunhagem das moedas dos valores de um cruzeiro (Cr$ 1,00) e dois cruzeiros (Cr$ 2,00), por ato e a juízo do Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, logo que se restabeleça a normalidade no mercado de metais.
Art. 6º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de julho de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getulio Vargas.
Paulo Lira.