DECRETO-LEI N. 6.679 – DE 13 DE JULHO DE 1944

Dispõe sôbre os exames de licença do ensino secundário e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Os exames de licença clássica e de licença científica, relativos ao corrente ano escolar, serão processados nos próprios colégios federais, equiparados e reconhecidos.

Art. 2º O Ministro da Educação, por meio de instruções, regulará as condições e o processo dos exames de licença, relativas ao corrente ano escolar, e bem assim dos concursos de habilitação para matrícula nos estabelecimentos de ensino superior no ano de 1945.

Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de julho de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

Getulio Vargas. 

Gustavo Capanema