DECRETO-LEI N. 6.664 – DE 7 DE JULHO DE 1944
Altera a redação do art. 1º do Decreto-lei nº 6.587, de 14 de junho de 1944
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º O art. 1º do Decreto-lei nº 6.587, de 14 de junho de 1944, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 1º A área pertencente ao patrimônio da União, em virtude do art. 1º, c, do Decreto-lei nº 2.073, de 8 de março de 1940, limitada ao norte pela estrada de rodagem Iguassú-Cascavel, a leste pelo rio Gonçalves Dias, ao sul pelo rio Iguassú e a oeste pelo Parque Nacional de Iguassú e rio S. João, fica incorporada ao dito Parque e sob administração comum”.
O Serviço Florestal, do Ministério da Agricultura, baixará as instruções que se tornarem necessárias ao cumprimento desta lei, bem como à proteção da fauna, da flora e das belezas naturais existentes na área referida.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de julho de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getúlio Vargas.
João Maurício de Medeiros.
Paulo Lira.