DECRETO-LEI N. 6.633 – DE 27 DE JUNHO DE 1944
Dispõe sôbre a integralização do capital da Companhia Siderúrgica Nacional e Companhia Vale do Rio Doce S.A.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º É permitido que o aumento do capital da Companhia Siderúrgica Nacional e da Companhia Vale do Rio Doce S.A., já autorizado, respectivamente, pelos Decretos-leis nsº 6. 601, de 19 de junho de 1944, e 6.605, de 20 de junho de 1944. se efetue antes de estar realizado, integralmente, o capital inicial daquelas sociedades.
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getulio Vargas.
Paulo Lira.