DECRETO-LEI N. 6.632 – DE 27 DE JUNHO DE 1944
Dispõe sôbre o cômputo de período de licença de extranumerários-mensalistas e contratados da União
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Para fins do período de carência, necessário à aposentadoria do extranumerário-contratado ou mensalista, serão computados como tempo de efetivo exercício os períodos de licença que lhe tenham sido concedidos.
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETULIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.
Paulo Lira.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Oswaldo Aranha.
João Mauricio de Medeiros.
Gustavo Capanema.
Joaquim Pedro Salgado Filho.