DECRETO-LEI N. 6.631 – DE 27 DE JUNHO DE 1944
Dispõe sôbre a concessão de licenças e férias a extranumerários diaristas e tarefeiros da União
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º As licenças e férias dos extranumerários-diaristas e tarefeiros da únião serão concedidas na forma dêste Decreto-lei.
DAS LICENÇAS
Art. 2º O diarista ou tarefeiro poderá ser licenciado:
I – para tratamento de saúde;
II – quando acidentado no exercício de suas atribuições ou quando tenha adquirido doença profissional;
III – quando atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, lepra ou paralisia;
IV – no caso previsto no art. 5º.
Art. 3º Quando licenciado para tratamento de saúde o diarista ou tarefeiro sofrerá, nos seis primeiros meses, desconto de 30 % do salário; excedendo êste prazo, sofrerá o desconto de 50 % do sétimo até o décimo segundo mês; e de 70% nos doze meses seguintes.
Art. 4º O diarista ou tarefeiro acidentado no exercício de suas atribuições, ou que tenha adquirido doença profissional, ou que esteja acometido das doenças especificadas no item III do art. 2º, será licenciado com salário integral.
Parágrafo único. A licença de que trata êste artigo será convertida em aposentadoria na forma do art. 6º, embora antes do prazo alí estabelecido, quando considerada definitiva, para o serviço público em geral, a invalidez do servidor.
Art. 5º À servidora gestante, diarista ou tarefeira, será concedida licença, por três meses, com salário integral.
Art. 6º O diarista ou tarefeiro não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 meses.
§ 1º Decorrido êsse prazo, o servidor será submetido a inspeção médica e aposentado, se fôr considerado definitivamente inválido para o serviço público em geral e se houver completado o período de carência, nos casos em que é exigido.
§ 2º O diarista ou tarefeiro será dispensado do serviço público se, terminada a licença, continuar em condições de saúde que o impeçam de trabalhar e não tiver completado o período de carência para aposentadoria, nos casos em que é exigido.
Art. 7º Em gôzo de licença, o diarista ou tarefeiro não contará tempo para qualquer efeito, exceto para completar o período de carência necessário à aposentadoria.
Parágrafo único. Serão computados para todos os efeitos, como de efetivo exercício, os períodos de licença à gestante e ao servidor acidentado, em serviço ou atacado de doença profissional.
Art. 8º A concessão de licença aos diaristas e terefeiros dependerá de um período de carência de 90 dias de efetivo exercício.
Parágrafo único. É dispensado o período de carência para os servidores acidentados no exercício de suas atribuições ou acometidos de doença profissional.
Art. 9º Os salários mensais devidos aos diaristas e tarefeiros, durante o período de licença, serão calculados na base de 25 vezes o salário diário.
DAS FÉRIAS
Art. 10. O diarista ou tarefeiro adquirirá direito a férias depois de um ano de efetivo exercício.
§ 1º As férias serão concedidas obrigatòriamente, observada a escala que fôr organizada e terão a duração de 20 dias consecutivos por ano.
§ 2º É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.
§ 3º É proibida a acumulação de férias.
Art. 11. Os diaristas e tarefeiros perceberão, durante o período de férias, 17 dias de salário, quaisquer que sejam os domingos e feriados intercalados.
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12. Na concessão das licenças e férias aos diaristas e tarefeiros serão observadas, no que couber e não contrariar as disposições dêste Decreto-lei, as normas que regulam a matéria em relação a funcionários e extranumerários mensalistas e contratados.
Art. 13. Para efeito do que dispõem os arts. 9º e 11, considera-se salário diário do tarefeiro a média aritmética dos salários percebidos em cada dia de exercício, nos últimos três meses.
Art. 14. Estendem-se aos diaristas e tarefeiros, na parte referente a férias, as disposições do Decreto-lei nº 4.693, de 16-9-42.
Art. 15. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETULIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.
Paulo Lira.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Oswaldo Aranha.
João Mauricio de Medeiros.
Gustavo Capanema.
Joaquim Pedro Salgado Filho.