DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 6.605 – DE 20 DE JUNHO DE 1944

Autoriza o aumento de capital da Companhia Vale do Rio Doce S.A. e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica a Companhia Vale do Rio Doce S.A. autorizada a elevar para trezentos milhões de cruzeiros (Cr$ 300.000.000,00) o capital de duzentos milhões de cruzeiros (Cr$ 200.000.000,00) estabelecido no § 1º do art. 6º do Decreto-lei n. 4.352, de 1 de junho de 1942.

Parágrafo único. A importância de cem milhões de cruzeiros (Cr$ 100.000.000,00) correspondente ao aumento de que trata êste artigo será dividida em ações preferenciais, ao portador, de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) cada uma, sem direito a voto.

Art. 2º Fica a Companhia Vale do Rio Doce S.A. autorizada a emitir debêntures até o valor máximo permitido em lei e de acôrdo com autorização da Assembléia Geral.

Art. 3º Fica o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a subscrever, pelo Tesouro Nacional, as ações e debêntures que não forem tomadas por subscritores particulares.

Parágrafo único. As Caixas Econômicas Federais poderão, à conta de suas disponibilidades, subscrever ditas ações e debêntures.

Art. 4º Ficam as Caixas Econômicas Federais autorizadas a realizar operações de crédito com a Companhia Vale do Rio Doce S.A. até o montante correspondente ao aumento de capital e à emissão de debêntures.

Parágrafo único. As operações de crédito a que se refere êste artigo serão resgatadas com as entradas para o aumento do capital e tomada das debêntures.

Art. 5º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de junho de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

Getulio Vargas.

A. de Souza Costa.