DECRETO-LEI N. 6.591 – DE 15 DE JUNHO DE 1944
Abre ao Ministério da Agricultura o crédito especial de Cr$ 547.200,00, para equipamento do Laboratório da Produção Mineral em Campina Grande
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aberto ao Ministério da Agricultura o crédito de quinhentos e quarenta e sete mil e duzentos cruzeiros (Cr$ 547.200,00), que será distribuído à Tesouraria do Departamento de Administração do mesmo Ministério para atender à despesa com o equipamento do Laboratório da Produção Mineral em Campina Grande, no Estado da Paraíba, sendo:
Pessoal Cr$
Pessoal Extranumerário ........................................................................................................ 97.200,00
Material
Material Permanente.........................................................350.000,00
Material de Consumo ...................................................... 100.000,00 450.000,00
547.200,00
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de junho de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getúlio Vargas.
João Maurício de Medeiros
A. de Souza Costa.