DECRETO LEI N. 6.590 – DE 15 DE JUNHO DE 1944
Abre ao Ministério da Fazenda o crédito especial de Cr$ 1.827.232,70, para pagamento da contas de transportes efetuados pelos Serviços de Navegação da Amazônia e de Administração do Pôrto do Pará
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aberto ao Ministério da Fazenda o crédito especial de um milhão, oitocentos e vinte e sete mil, duzentos e trinta e dois cruzeiros e setenta centavos (Cr$ 1.827.232,70) para ocorrer ao pagamento (Dívida Pública) de contas de transportes efetuados pelos Serviços de Navegação da Amazônia e de Administração do Pôrto do Pará, em exercícios anteriores, em favor dos Ministérios a seguir enumerados:
Cr$
Aeronáutica ........................................................................................................................................ 64.639,30
Agricultura .......................................................................................................................................... 32.153,10
Educação e Saúde ................................................................................................................................2.559,50
Fazenda ............................................................................................................................................... 2.369,80
Guerra .............................................................................................................................................. 388.443,70
Marinha .............................................................................................................................................. 58.232,40
Justiça e Negócios Interiores ............................................................................................................... 2.108,90
Trabalho, Indútria e Comércio .......................................................................................................1.269.614,60
Viação e Obras Públicas ...................................................................................................................... 7.111,40
1.827.232,70
Art. 2º O crédito a que se refere o artigo anterior será distribuído ao Tesouro Nacional, onde serão, pela Diretoria da Despesa Pública, processado os pagamentos, à vista dos respectivos comprovantes.
Parágrafo único. Para os fins indicados neste artigo, providenciarão os Ministérios a remessa imediata das contas a liquidar.
Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de junho de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getulio Vargas.
A. de Souza Costa.