DECRETO LEI N. 6.590 – DE 15 DE JUNHO DE 1944

Abre ao Ministério da Fazenda o crédito especial de Cr$ 1.827.232,70, para pagamento da contas de transportes efetuados pelos Serviços de Navegação da Amazônia e de Administração do Pôrto do Pará

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aberto ao Ministério da Fazenda o crédito especial de um milhão, oitocentos e vinte e sete mil, duzentos e trinta e dois cruzeiros e setenta centavos (Cr$ 1.827.232,70) para ocorrer ao pagamento (Dívida Pública) de contas de transportes efetuados pelos Serviços de Navegação da Amazônia e de Administração do Pôrto do Pará, em exercícios anteriores, em favor dos Ministérios a seguir enumerados:

                                                                                                                                                             Cr$

Aeronáutica ........................................................................................................................................ 64.639,30

Agricultura .......................................................................................................................................... 32.153,10

Educação e Saúde ................................................................................................................................2.559,50

Fazenda ............................................................................................................................................... 2.369,80

Guerra .............................................................................................................................................. 388.443,70

Marinha .............................................................................................................................................. 58.232,40

Justiça e Negócios Interiores ............................................................................................................... 2.108,90

Trabalho, Indútria e Comércio .......................................................................................................1.269.614,60

Viação e Obras Públicas ...................................................................................................................... 7.111,40

1.827.232,70

 

Art. 2º O crédito a que se refere o artigo anterior será distribuído ao Tesouro Nacional, onde serão, pela Diretoria da Despesa Pública, processado os pagamentos, à vista dos respectivos comprovantes.

Parágrafo único. Para os fins indicados neste artigo, providenciarão os Ministérios a remessa imediata das contas a liquidar.

Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de junho de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

Getulio Vargas.

A. de Souza Costa.