DECRETO-LEI N. 6.587 – DE 14 DE JUNHO DE 1944
Incorpora ao Parque Nacional do Iguassu áreas que menciona
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º A área pertencente ao patrimônio da União, em virtude do art. 1º, c, do Decreto-lei nº 2.073, de 8 de março de 1940, limitada ao norte pela estrada de rodagem Iguassu-Cascavel, a leste pelo rio Gonçalves Dias, ao sul pelo rio Iguassu e a oeste pelo Parque Nacional de Iguassu, fica incorporada ao dito Parque e sob administração comum.
O Serviço Florestal, do Ministério da Agricultura, baixará as instruções que se tornarem necessárias ao cumprimento desta lei, bem como à proteção da fauna, da flora e das belezas naturais existentes na área referida.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de junho de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETULIO VARGAS.
João Mauricio de Medeiros.