DECRETO-LEI N. 6.568 – DE 8 DE JUNHO DE 1944
Cria uma coletoria federal no município de Águas da Prata, no Estado de São Paulo, e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 3.008. de 30 de janeiro de 1941,
decreta:
Art. 1º Fica criada uma coletoria para arrecadação das rendas federais no município de Águas da Prata, no Estado de São Paulo.
Art. 2º Ficam criados e incluídos nas respectivas carreiras do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda um (1) cargo de “Coletor – classe C” e um (1) cargo de “Escrivão – classe B”.
Art. 3º Para atende à despesa decorrente dêste Decreto-lei, fica aberto o crédito suplementar de onze mil e novecentos cruzeiros (Cr$ 11.900,00), em refôrço da Verba 1 – Pessoal, do vigente orçamento do referido Ministério (Anexo nº 16 do Decreto-lei nº 6.143, de 29 de dezembro de 1943), como segue :
VERBA 1 – PESSOAL
Consignação 1 – Pessoal Permanente
S/c n. 01– Pessoal Permanente ......................................................................................... Cr$ 4.200,00
S/c n. 02 – Percentagens . ................................................................................................ Cr$ 7.700,00
Cr$ 11. 900,00
Art. 4º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de junho de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getulio Vargas
A. de Souza Costa.