DECRETO-LEI Nº 6

DECRETO-LEI N. 6.561 – DE 6 DE JUNHO DE 1944

Dispõe sôbre a concessão de auxílio para funeral à família dos funcionários inativos da União

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º A família do funcionário aposentado ou em disponibilidade, que falecer, será concedida, a título de funeral, importância correspondente nos proventos de um mês.

§  1º A despesa correrá por conta da dotação destinada ao pagamento proventos.

§ 2º O pagamento será efetuado pela respectiva repartição pagadora, no dia em que lhe fôr apresentado o atestado de óbito, a qualquer das pessoas da família, indicadas no art. 279 do Decreto-lei nº 1713, de 28 de outubro de 1989, independentemente da condição de viver a expensas do inativo.

Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de   junho de 1944, 123º da Independência e 56º da República

GETULIO VARGAS

Alexandre Marcondes Filho.

A de Souza Costa.

Eurico G. Dutra.

Henrique  A Guillhem.

João Mendonça Lima.

Osvaldo Aranha.

João Maurício de Medeiros.

Gustavo Capanema.

Joaquim Pedro Salgado Filho.