DECRETO-LEI N. 6.561 – DE 6 DE JUNHO DE 1944
Dispõe sôbre a concessão de auxílio para funeral à família dos funcionários inativos da União
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º A família do funcionário aposentado ou em disponibilidade, que falecer, será concedida, a título de funeral, importância correspondente nos proventos de um mês.
§ 1º A despesa correrá por conta da dotação destinada ao pagamento proventos.
§ 2º O pagamento será efetuado pela respectiva repartição pagadora, no dia em que lhe fôr apresentado o atestado de óbito, a qualquer das pessoas da família, indicadas no art. 279 do Decreto-lei nº 1713, de 28 de outubro de 1989, independentemente da condição de viver a expensas do inativo.
Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de junho de 1944, 123º da Independência e 56º da República
GETULIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho.
A de Souza Costa.
Eurico G. Dutra.
Henrique A Guillhem.
João Mendonça Lima.
Osvaldo Aranha.
João Maurício de Medeiros.
Gustavo Capanema.
Joaquim Pedro Salgado Filho.