DECRETO-LEI  N. 6.523 - DE 24 DE MAIO DE 1944

Cria função gratificada no Quadro III - Parte Permanente, do Ministério da Viação e Obras Públicas

O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica criada, no Quadro III - Parte Permanente, do Ministério da Viação e Obras Públicas, a função gratificada de Chefe de Linhas e Instalações da Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos de Botucatu, com Cr$ 3.000,00 anuais.

Art. 2º Para atender à despesa com a execução do disposto no artigo anterior, fica aberto ao Ministério da Viação e Obras Públicas, - Anexo nº 22 do Orçamento Geral da União para 1944 - o crédito de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros), suplementar a Verba 1 - Pessoal, Consignação III - Vantagens, Subconsignação 09 - Funções gratificadas.

Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 24 de maio de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETULIO VARGAS.

João de Mendonça Lima.

A. de Sousa Costa.