DECRETO-LEI N. 6.517 – DE 22 DE MAIO DE 1944
Eleva a gratificação de função dos Secretários das Câmaras de Justiça do Trabalho e de Previdência Social, do Conselho Nacional do Trabalho, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica elevada, de Cr$ 4.200,00 ( quatro mil duzentos cruzeiros) para Cr$ 6.600,00 ( seis mil e seiscentos cruzeiros), a gratificação anual da função dos Secretários da Câmara de Justiça do Trabalho e da Câmara de Previdência Social, do Conselho Nacional do Trabalho, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 2º Para atender à despesa com a execução do disposto neste Decreto-lei, fica aberto ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio – Anexo nº 21 do Orçamento Geral da República para 1944, o crédito de Cr$ 4.800,00 ( quatro mil e oitocentos cruzeiros), suplementar à Verba 1 – Pessoal – Consignação III – Vantagens, Subconsignação 09 – Funções gratificadas.
Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.
A. de Sousa Costa.