DECRETO-LEI N. 6.516 – DE 22 DE MAIO DE 1944
Eleva o limite da emissão de “Obrigações de Guerra” autorizada pelo Decreto-lei nº 4. 789, de 5 de outubro de 1942
O Presidente da República, usando da atribuição qua lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica elevado à quantia de seis bilhões de cruzeiros (Cr$ 6.000.000,00) o limite da emissão de “Obrigações de Guerra” de que trata o Decreto-lei nº 4.789, de 5 de outubro de 1942.
Parágrafo único. A elevação estabelecida neste artigo será considerada para os efeitos do disposto no art. 11 do referido Decreto-lei nº 4.789, de 1942.
Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 1944, 123º da Independência e 56º da República
GETÚLIO VARGAS.
A. de Sousa Costa.
Alexandre Marcondes Filho.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Oswaldo Aranha.
Apolonio Salles.
Gustavo Capanema.
Joaquim Pedro Salgado Filho.