DECRETO-LEI N. 6.502 – DE 16 DE MAIO DE 1944
Reorganiza o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, fixa novo efetivo e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º E' fixado o efetivo do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, de acôrdo com o mapa que a êste acompanha, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Marinha.
Art. 2º O Ministro da Marinha distribuirá os efetivos de cada graduação pelas diversas especialidades, conforme as necessidades do serviço e fixará, anualmente, o número de apredizes-marinheiros e de grumetes, de acôrdo com os claros a preencher.
Art. 3º Para o preenchimento dos claros verificados nas diversas graduações em consequência do novo efetivo fixado por êste Decreto-lei, fica o Ministro da Marinha autorizado a proceder à seleção do pessoal subalterno, tanto do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada com dos Corpos, Quadros e Companhias em extinção, tomando para êsse fim as medidas que forem julgadas necessárias e estabelecendo normas transitórias a serem seguidas, enquanto não se proceder à revisão do atual Regulamento do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, para regularizar a carreira do marinheiro.
Art. 4º Ficam definitivamente extintos os Corpos, Quadros e Companhias que se acham em extinção por fôrça do Decreto-lei nº 328, de 15 de março l938, sendo transferidos para um Quadro Suplementar do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, criado por êste Decreto-lei, os que não forem aproveitados na seleção a que se refere o artigo anterior.
§ 1º Serão do mesmo modo, transferidos futuramente para êsse Quadro Suplementar todos aqueles que incidirem nas sanções regulamentares que impedem o acesso à graduação imediatamente superior, no Corpo do Pessoal Subalterno da Armada
§ 2º As praças serão incorporadas ao servipo da Marinha de Guerra como grumetes incluídas no Quadro Suplementar nessa graduação, aí permanecendo até que sejam especializadas e promovidas a Segundas Classes, quando, então, serão transferidas e classificadas no Corpo do Pessoal Subalterno da Armada.
Art. 5º O Ministro da Marinha submeterá ao Presidente da República um projeto de Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, de acôrdo com as novas disposições estabelecidas no presente Decreto-lei, até trinta dias após o encerramento das providências que forem postas em execução, em virtude do disposto nos artigos 3.º e 4.º dêste Decreto-lei.
Art. 6º A despesa com o aumento do efetiva ora fixado correrá, no presente exercício, por conta de créditos já distribuídos ao Ministério da Marinha.
Art. 7º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getulio Vargas.
Henrique A. Guilhem.