DECRETO-LEI N. 6.497 – DE 13 DE MAIO DE 1944
Dispõe sôbre os vencimentos e vantagens do pessoal da Fôrça Expedicionária Brasileira
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ao pessoal evacuado do teatro de operações, para tratamento de ferimento em combate ou ataque aéreo, ou ainda em conseqüência de acidente em serviço, fica assegurado o pagamento de todos os vencimentos e vantagens de campanha, previstos para a Fôrça Expedicionária Brasileira, até o regresso ao teatro de operações ou até cessar, por ato do Govêrno, tal situação.
Art. 2º Nenhuma perda de vencimentos ou vantagens sofrerão os militares que permanecerem no teatro de operações, mesmo quando em tratamento de saúde ou afastados do serviço por outro motivo, que não seja por implicado em processo de qualquer natureza.
Parágrafo único. Os militares sujeitos a processo e os que forem condenados no fôro civil ou militar terão seus vencimentos regulados pelo Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército.
Art. 3º Os convocados que forem funcionários ou extranumerários federais, estaduais ou municipais e os servidores de entidades autárquicas poderão optar entre os vencimentos de seu cargo civil e os vencimentos militares de campanha, previstos para a Fôrça Expedicionária Brasileira.
§ 1º No caso de opção pelos vencimentos militares, as repartições ou instituições citadas neste artigo, menos as repartições federais, deverão recolher ao Tesouro, até o último dia do respectivo mês, as importâncias correspondentes aos vencimentos que pagavam aos mesmos convocados, por ocasião da convocação.
§ 2º Para efeito de contrôle, aquelas repartições e instituições apresentarão à Subdiretoria de Fundos do Exército, até o dia 15 do mês subseqüente, a comprovação nominal daquele recolhimento.
Art. 4º Aos convocados amparados pelos Decretos-leis ns. 4. 902, de 31 de outubro de 1942, e 5. 612, de 24 de junho de 1943, é facultado o direito de optar entre os vencimentos militares de campanha da Fôrça Expedicionária Brasileira e os 50 % dos vencimentos, ordenados ou salários de seus emprêgos ou cargos civís.
Parágrafo único. No caso de opção pelos vencimentos militares, os empregadores terão as mesmas obrigações de recolhimento e de sujeição a contrôle, previstas nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.
Art. 5º No caso dos convocados referidos nos arts. 3º e 4º optarem pelos vencimentos dos cargos civís, perceberão, além da etapa em espécie, o têrço do respectivo sôldo, na proporção do art. 19, letra c, do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército.
Parágrafo único. Aqueles que não tenham dependentes ou herdeiros poderão autorizar as repartições, instituições ou empregadores a recolher à Pagadoria Central da Fôrça Expedicionária Brasileira, no Rio de Janeiro, para constituir fundo de previdência, as importâncias de seus vencimentos, ordenados ou salários.
Art. 6º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GetUlio Vargas.
Alexandre Marcondes Filho.
A. de Sousa Costa.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Osvaldo Aranha.
Apolônio Sales.
Gustavo Capanema.
Joaquim Pedro Salgado Filho.