DECRETO-LEI N. 6.467 – DE 3 DE MAIO DE 1944
Cria funções gratificadas no Quadro Permanente (Q.P.) do Ministério da Fazenda e abre crédito suplementar
O Presidente da República, usando da atribuição que Ihe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam criadas, no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, as seguintes funções gratificadas:
1 Chefe do Serviço de Lucros Extraordinários (Serv.
L.E. – D.I.R.)...................................................................................................... Cr$ 24.000,00 anuais
1 Chefe da Seção de Orientação e Fiscalização
(S.O.F. – Serv. L.E. – D.I.R.) .............................................................................. Cr$ 7.800,00 anuais
1 Chefe da Seção de Contrôle (S.C. – Serv.
L.E. – D.I.R. ) ........................................................................................................ Cr$ 7.800,00 anuais
Art. 2º Fica suprimida, no mesmo Quadro e Ministério, a função gratificada de Chefe da Seção de Lucros Extraordinários (Serviço de Contrôle e Estatística da Divisão do Impôsto de Renda), com Cr$ 7.800,00 anuais.
Art. 3º Fica aberto o crédito suplementar de 2.978.400,00 (dois milhões, novecentos e setenta e oito mil e quatrocentos cruzeiros) às seguintes dotações do anexo 16 – Ministério da Fazenda – do Orçamento Geral da República (Decreto-lei nº 6.143, de 29 de dezembro de 1943) :
VERBA 1 – PESSOAL |
Consignação II – Pessoal Extranumerário |
Subconsignação 05 – Mensalistas |
04 – Diretoria Geral da Fazenda Nacional |
06 – Serviço do Pessoal ............................................................................................... Cr$ 1.963.800,00 |
Consignação III – Vantagens |
Subconsignação 09 – Funções Gratificadas |
04 – Diretoria Geral da Fazenda Nacional |
06 – Serviço do Pessoal..................................................................................................... Cr$ 39.600,00 |
Consignação IV – Indenizações |
Subconsignação 23 – Diárias |
04 – Diretoria Geral da Fazenda Nacional |
06 – Serviço do Pessoal ................................................................................................. Cr$ 50.000,00 |
VERBA 2 – MATERIAL |
Consignação ll – Material de Consumo |
Subconsignação 17 – Artigos de expediente, desenho, ensino e educação; artigos escolares para
distribuição; fichas e livros de escrituração; impressos e material de classificação, inclusive fichas bibliográficas e de referência
27 – Divisão do Impôsto de Renda e Delegacias..................................................... Cr$ 575.000,00 |
Consignação III – Diversas Despesas |
Subconsignação 29 – Acondicionamento e embalagem; armazenagem, carretos, estivas e
capatazias; transporte de encomendas, cargas e animais, alojamento e alimentação dêstes e de seus tratadores em viagem; seguros de transporte
27 – Divisão do Impôsto de Renda e Delegacias......................................................... Cr$ 300.000,00 |
Subconsignação 41 – Passagens, transporte de pessoal e de suas bagagens |
27 – Divisão do Impôsto de Renda e Delegacias......................................................... Cr$ 50.000,00 |
Art. 4º Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de maio de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETULIO VARGAS.
A. de Souza Costa.