DECRETO-LEI N. 6.463 – DE 2 DE MAIO DE 1944
Cria o Serviço de Fundos da Fôrça Expedicionária Brasileira, e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica criado o Serviço de Fundos da Fôrça Expedicionária Brasileira, para assegurar o funcionamento e administração de todos os elementos orgânicos que a compõem, competindo-lhe:
a) prover os recursos necessários a todos os pagamentos de pessoal, material e serviços;
b) servir de conselheiro técnico do Comando em assuntos de sua especialidade;
c) promover e executar as indenizações que se tornem devidas por faltas nos fundos públicos e perda, dano ou destruição da propriedade privada;
d) organizar orçamentos e propostas de redistribuição de fundos aos diferentes comandos ou órgãos subordinados ao comandante da Fôrça Expedicionária Brasileira, quanto aos recursos à sua disposição, e fazer todos os registros necessários à contabilidade orçamentária e fiscal.
Art. 2º O Serviço de Fundos ora criado compreenderá órgãos destinados a funcionar no país e além-mar, com as atribuições que serão definidas em instruções a serem baixadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Guerra.
Art. 3º Os créditos destinados às despesas da Fôrça Expedicionária Brasileira serão autamàticamente registrados pelo Tribunal de Contas e distribuídos à Diretoria de Intendência do Exército, que os movimentará, de acôrdo com as necessidades, no país ou no estrangeiro.
Art. 4º Sempre que for aberto crédito destinado à Fôrça Expedicionária Brasileira, o Ministério da Fazenda automàticamente providenciará para que, no Banco do Brasil S. A., seja posto à disposição da Diretoria de Intendência do Exército o suprimento correspondente.
Art. 5º A Diretoria de Intendência do Exército quando tiver de prover de numerário qualquer órgão pagador situado no país ou no estrangeiro, solicitará do Banco do Brasil S. A. a providência que se tornar necessária.
Art. 6º Os créditos postos à disposição do comandante da Fôrça Expedicionária Brasileira destinam-se exclusivamente às despesas de pagamento do pessoal e de material ou prestação de serviço, tudo mediante autorização expressa do citado comando.
Art. 7º No que se refere aos Vencimentos e Vantagens dos Militares que fizerem parte da Fôrça Expedicionária Brasileira, será aplicado o disposto no art. 19, letra c, do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército, sendo custedas pelo Govêrno Brasileiro as despesas de alojamento a alimentação.
Parágrafo único. Para determinar-se o início e o fim do período em que caberá o abono dos Vencimentos e Vantagens, nas condições dêste artigo, observar-se-á o disposto no art. 20 do Código de Vencimentos e Vantagens.
Art. 8º Nas instruções a que se refere o art. 2º será fixado o pessoal destinado aos órgãos de direção e de execução do Serviço de Fundos da Fôrça Expedicionária Brasileira.
Parágrafo único. Será variável, segundo as necessidades a satisfazer, o número de órgãos encarregados do provimento de numerário aos órgâos móveis das Divisões.
Art. 9º As prestações de contas dos adiantamentos ou suprimentos, recebidos à conta dos créditos à disposição do comando da Fôrça Expedicionária Brasileira, serão reguladas pelas disposições vigentes no Ministério da Guerra.
§ 1º Os prazos para as prestações de contas serão estipulados tendo em vista as despesas a realizar.
§ 2º Atendendo às condições especiais em que terão de ser efetuados os pagamentos das despesas da Fôrça Expedicionária Brasileira, ficam isentos de sêlo os recibos de tais despesas, passados em território estrangeiro.
Art. 10. As prestações de contas, quer de pessoal, quer de material, após o exame considerado indispensável pelos órgãos da fiscalização do Serviço de Fundos da Fôrca Expedicionária Brasileira, serão encaminhadas à Subdiretoria de Fundos do Exército, para completo exame e julgamento final.
Art. 11. Os gestores e outros responsáveis por fundos que lhes tenham sido entregues, para qualquer aplicação legal, ficam sujeitos às disposições previstas nos arts. 131 a 142 e seus parágrafos, do Regulamento baixado com o Decreto nº 204, de 31 de dezembro de 1934, e nos arts. 55 a 60 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.259, de 9 de novembro de 1938.
Art. 12. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de maio de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getulio Vargas.
Eurico G. Dutra.
A. de Sousa Costa.