DECRETO-LEI N. 6.445 – DE 28 DE ABRIL DE 1944
Altera os Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da justiça e Negócios Interiores e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam alterados e incluídos no Quadro Suplementar do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, e transformados em cargos isolados, de provimento efetivo, extintos quando vagarem, os cargos isolados, de provimento em comissão, do Quadro Permanente do mesmo Ministério, constantes da relação anexa, cujos ocupantes têm efetividade assegurada pelo art. 28 da Lei nº 284, de 28 de outubro de 1936.
Parágrafo único. Serão apostilados pela Divisão do Pessoal do Ministério da Justiça e Negócios Interiores os Decretos dos funcionários atingidos pelo disposto neste artigo.
Art. 2º Ficam criados, no Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, os seguintes cargos isolados, de provimento em comissão:
1 – Diretor (S.E.D.M.P.) ................................................................. | P |
1 – Consultor Jurídico .................................................................... | N |
1 – Diretor (P.D.F.) ......................................................................... | L |
1 – Diretor (E. J. L. A. – S. A. M.) ................................................... | K
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Art. 3º Fica aberto, ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o crédito especial de Cr$ 141.600,00 (cento e quarenta e um mil e seiscentos cruzeiros), para atender, no corrente exercício, à despesa com a execução do disposto no artigo anterior.
Art. 4º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de abril de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETULIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.
A. de Sousa Costa.