DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 6.432 – DE 17 DE ABRIL DE 1944

Autoriza providências relativas à eletrificação da Estrada de Ferro Central do Brasil

O Presidente da República,

Considerando que o têrmo aditivo previsto na cláusula 4ª do contrato celebrado com a “Metropolitan Vickers Electrical Export Company Limited” deixou de ser oportunamente celebrado, conforme dispunha a cláusula 19ª, alínea III, do mesmo contrato, por motivos independentes da vontade do Govêrno;

Considerando que a realização da segunda parte da obra a que se refere êsse contrato deve ser executada com urgência para atender às novas e vitais exigências do tráfego, que serão ainda aumentadas com a instalação da Usina Siderúrgica de Volta Redonda; e usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º A Estrada de Ferro Central do Brasil, instituída com personalidade própria de natureza autárquica pelo Decreto-lei nº 3.306, de 24 de maio de 1941, fica autorizada a prosseguir na eletrificação de suas linhas de bitola de 1m,60, por administração, ajustes ou contratos, segundo fôr mais vantajoso, utilizando, tanto quanto possível, os recursos do país; desobrigada a Metropolitan Vicker Electrical Export Company Limited da execução da segunda parte das obras contratadas de acôrdo com os Decretos ns. 22 .792, de 1 de junho de 1933, e 24.238 e 24.614, de 14 de maio e 7 de julho de 1934, em razão da manifesta impossibilidade em que se encontra de dar execução aos seus compromissos.

Art. 2º As obras serão executadas mediante prévia aprovação de planos e orçamentos, organizados pela Estrada.

Art. 3º A Estrada dará providências imediatas para que a execução dos serviços de eletrificação entre Nova Iguassú e Saudade, entre Deodoro e o Cris do Pôrto e entre Bangú e Santa Cruz seja realizada dentro do prazo de três anos.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de abril de 1944, 123º da Independência e 56º da República .

Getulio Vargas.

João de Mendonça Lima.