DECRETO-LEI N. 6.412 – DE 10 DE ABRIL DE 1944
Incorpora à Rêde de Viação Paraná-Santa Catarina a Estrada de Ferro São Paulo-Paraná e dá outras providências
O Presidente da República,
Considerando a necessidade de ser feito o prosseguimento da construção da estrada de ferro que constitui o tronco TP8, do Plano Geral da Viação Nacional, aprovado pelo Decreto nº 24.497, de 29 de junho de 1934, para a ligação, por via férrea, do Brasil à República do Paraguai;
Considerando que um trecho dessa estrada de ferro, na extensão de 267,834 quilômetros já foi adquirido pelo Govêrno Federal e usando da atribuição que Ihe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica incorporada à Rêde de Viação Paraná-Santa Catarina, com todos os seus bens, linhas, instalações, oficinas, imóveis, materiais fixo e rodante e dos depósitos e almoxarifados, a Estrada de Ferro São Paulo-Paraná, com a extensão de 267,834 quilômetros, de Ourinhos a Apucarana, tudo já adquirido pelo Govêrno Federal à Companhia Ferroviária São Paulo-Paraná.
Art. 2º Ficam insubsistentes os Decretos nºs 3.356 e 4.945 de 25 de novembro de 1922 e 24 de março de 1931, respectivamente, do Estado de São Paulo, e 2.391, de 12 de novembro de 1934, do Estado do Paraná, em relação às obrigações da Companhia Ferroviária São Paulo-Paraná, para com os mencionados Estados, quanto à Estrada de Ferro de que trata o artigo anterior.
Art. 3º O Ministério da Viação e Obras Públicas providenciará imediatamente para o recebimento da estrada, procedendo-se, no ato, ao respectivo inventário.
Parágrafo único. Para o fim de que trata êste artigo, o Ministro da Viação e Obras Públicas designará uma comissão composta de um representante da Rêde de Viação Paraná-Santa Catarina, outro do Departamento Nacional de Estradas de Ferro e outro da Companhia Ferroviária São Paulo-Paraná.
Art. 4º O custeio da estrada, ora incorporada, será atendido, até ulterior deliberação, pela respectiva receita que continuará a ser arrecadada de acôrdo com as tarifas e regulamentos em vigor, mantidos, também provisòriamente, a situação do pessoal e o regime de taxas adicionais.
Art. 5º O Ministro da Viação e Obra públicas providenciará, para que sejam procedidos os estudos e orçamentos do prolongamento da estrada, de Apucarana e Guaíra, de acôrdo com o traçado e condições técnicas do Plano Geral de Viação Nacional, com as modificações que forem indispensáveis à execução de ligação ferroviária à fronteira no pôrto do Guaíra, na margem esquerda do rio Paraná, com um ramal do ponto mais conveniente em direção a Pôrto Mendes.
Art. 6º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getulio Vargas.
João de Mendonça Lima.
A. de Souza Costa.