DECRETO-LEI N. 6.408 – DE 6 DE ABRIL DE 1944
Aprova o projeto e orçamento na importância de Cr$ 9.736 . 402.30, referentes à construção do prolongamento do Ramal de Barra Bonita ao Rio do Peixe, da Rêde de Viação Paraná-Santa Catarina, no trecho do Km. 76.469 ao Km. 103,869
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam aprovados os projetos e orçamento, que com êste baixam, na importância total de nove milhões, setecentos e trinta e seis mil, quatrocentos e dois cruzeiros e trinta centavos (Cr$ 9.736.402,30), organizados na Rêde de Viação Paraná-Santa Catarina, relativos à construção do prolongamento da linha de Barra Bonita ao Rio Peixe, no trecho compreendido entre os Km. 76,496 e 103,869.
Art. 2º Fica reconhecida como incluída na importância total, a que se refere o art. 1º, a de um milhão, setecentos e trinta e três mil, novecentos e dez cruzeiros e oitenta centavos ( Cr$ 1.733.910,80) ,aprovada pelo decreto nº 399, de 31 de outubro de 1935, correspondente ao primitivo projeto de construção do trecho compreendido entre os Km 76,500 e 100.
Art. 3º As despesas realizadas na construção do trecho total entre os Km 76,496 e 103,869 na conformidade dos projetos e orçamento, ora aprovados, deverá ser escriturada pela Rêde de Viação Paraná-Santa Catarina à conta da taxa de 10% instituída para a construção do Ramal do Paranapanema.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de abril de 1944. 123º da Independência e 55º da República.
Getulio Vargas
João de Mendonça Lima.