DECRETO-LEI N. 6.397 – DE 1 DE ABRIL DE 1944
Dispõe sôbre o financiamento da safra de algodão de 1943-44 e dá outras providências.
O Presidente da República, usando de atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica o Banco do Brasil S. A. autorizado a financiar, pela sua Carteira de Crédito Agrícola e Industrial, a safra de algodão de 1943-44, na base de sessenta e seis cruzeiros (Cr$ 66,00) líquidos por arroba de quinze (15) quilos, em pluma, para tipo 5, com fibra de 28-30 milímetros, equivalente a vinte e dois cruzeiros e vinte centavos (Cr$ 22,20) por arroba de algodão em caroço da produção estimada, do tipo médio.
Art. 2º A Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S. A. só realizará financiamento quando o produto lhe fôr oferecido em fardos de densidade média de 400 quilos por metro cúbico, amarrados com seis fitas de aço. no mínimo, podendo uma ser emendada.
Art. 3º Os Serviços de Fomento de Produção Vegetal, nos Estados algodoeiros, através dos respectivos Governos ou do Ministério da Agricultura, a que se acharem subordinados, ficam obrigados a remeter, dentro dos prazos abaixo fixados, para e aprovação da Comissão de Financiamento da Produção, acompanhada de todas as informações indispensáveis ao conhecimento da área algodoeira à semear, bem como de todo e qualquer esclarecimento necessários às operações de financiamento, a estimativa quantidade de sementes de algodão destinadas ao plantio da nova safra, sendo:
a) na zona Sul do país, até 31 de julho de 1944; e
b) na zona Norte do país, até 31 de janeiro de 1945.
Parágrafo único. Entende-se por safra na zona Sul do país, a produzida nos Estados de São Paulo, Paraná, Minas Gerais, Ria de Janeiro, Goiás, Mato Grosso, Espírito Santo e no sul da Bahia; e na zona Norte do país, a produzida nos Estados desde o Pará até o norte da Bahia.
Art. 4º Fica o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a contratar com o Banco do Brasil S. A. as condições necessárias ao financiamento de que trata o art.1º dêste decreto-lei.
Art. 5º As instruções para execução dêste decreto-lei, na parte relativa ao financiamento das diversas classes e tipos de algodão do país, serão imediatamente baixadas pelo Banco do Brasil S. A., depois de aprovadas pela Comissão de Financiamento da Produção.
Art. 6º O presente decreto-lei entrará era vigor na data de sua publicação,
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de abril de 1944, 123º da Independência e 55º da República.
Getulio Vargas.
A. de Souza Costa.
Apolônio Sales.