DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 6.382 – DE 29 DE MARÇO DE 1944

Cria funções gratificadas no Quadro Permanente (Q. P.) do Ministério da Fazenda e abre crédito

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Ficam criadas, no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda (Divisão do Impôsto de Renda), as seguintes funções gratificadas:

Chefe da Seção de Lucros Extraordinários (Serviço de Contrôle e Estatística da Divisão do

Impôsto de Renda) a ......................................................................................................... Cr$ 7.800,00 anuais

Chefe da Seção de Lucros Extraordinários (Delegacia Regional no Distrito Federal e em São Paulo) (2) a ........ .......................................................................................................................... Cr$ 7.800,00 anuais

Art. 2º Fica aberto ao Ministério da Fazenda o crédito especial de dezessete mil quinhentos e cinqüenta cruzeiros (Cr$ 17.550,00), para atender, no corrente exercício, ao pagamento da despesa (Pessoal) prevista no art. 1º dêste Decreto-lei.

Art. 3º O presente Decreto-lei entrará em vigor a partir de 1º de abril de 1944, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de março de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

Getulio Vargas.

A. de Sousa Costa.