DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 6.376 – DE 27 DE MARÇO DE 1944

Dispõe sôbre a amortização da dívida com garantia hipotecária da Companhia Estrada de Ferro e Minas do São Jerônimo e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que Ihe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a amortização, de uma só vez ou em prestações, da dívida com garantia hipotecária na importância de dois milhões de cruzeiros (Cr$ 2.000.000,00), contraída com o Govêrno Federal pela Companhia Estrada de Ferro e Minas de São Jerônimo, nos têrmos da escritura de 10 de outubro de 1918, lavrada em notas do tabelião do 12º Ofício, do Distrito Federal, e contrato celebrado no Ministério da Agricultura, Indústria e Comércio em 29 do mesmo mês e ano, com fundamento no Decreto nº 12.943, de 30 de março de 1918.

§ 1º O pagamento da referida dívida poderá ser feito, como faculta a cláusula IV do mencionado contrato, em carvão nacional proveniente das minas da referida Companhia, pôsto pela mesma à disposição do Govêrno Federal ao costado dos navios em Pôrto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, vigorando para êsse pagamento os preços que forem fixados pelo Govêrno, de acôrdo com as condições do mercado.

§ 2º A entrega do carvão será feita às autoridades que forem designadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, mediante guias de recebimento, em quatro vias, com as especificações necessárias, ficando desde o momento da conferência e anotação do recebimento nas guias, considerado entregue o combustível ao Govêrno, para os efeitos da amortização da dívida.

§ 3º O pagamento em carvão poderá ser feito de uma só vez ou em prestações, na importância mínima de quatrocentos mil cruzeiros (Cr$ 400.000,00) anuais, no prazo máximo de cinco (5) anos, obrigando-se a Companhia a completar as referidas importâncias em dinheiro, sempre que os fornecimentos de carvão não alcançarem o limite mínimo fixado para cada ano.

Art. 2º Para liquidação da dívida, na forma do artigo anterior, ficam relevados os pagamentos dos juros vencidos e a vencer e das multas, penalidades convencionais e outras obrigações contratuais com referência ao referido empréstimo.

Art. 3º Completado o pagamento da dívida, de conformidade com as condições estabelecidas neste Decreto-lei, será dada à Companhia a respectiva quitação e autorizada a baixa da inscrição da hipoteca das suas propriedades nos registros competentes, ficando sem efeito a concessão estabelecida nêste Decreto-lei para amortização da dívida se, por qualquer motivo, não forem efetuados os fornecimentos em carvão, ou os pagamentos em dinheiro, na forma e nos prazos ora fixados, subsistindo, em tal caso, integralmente e para todos os efeitos as obrigações da Companhia decorrentes da escritura e contrato mencionados no art. 1º.

Art. 4º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de março de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

Getulio Vargas.

João de Mendonça Lima.

A. de Sousa Costa.