DECRETO-LEI N. 6.375 – DE 27 DE MARÇO DE 1944
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a contratar, através do Instituto Rio-grandense do Arroz, operações de crédito com o Banco do Brasil S. A.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Para facilitar o cumprimento do Acôrdo assinado em 21 de dezembro de 1943 com os Governos da Inglaterra, da Irlanda do Norte e dos Estados Unidos da América fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado, através do Instituto Riograndense do Arroz, a contratar operações de crédito com o Banco do Brasil S. A.., pela Carteira de Crédito Agrícola e Industrial, até o máximo de setenta milhões de cruzeiros (Cr$ 70.000.000,00), sendo:
a) Vinte milhões de cruzeiros (Cr$ 20.000.000,00) para construção, instalação, aquisição e ampliação de bens e aparelhamentos necessários à melhoria das condições de cultura, beneficiamento e escoamento do arroz; e,
b) Cinqüenta milhões de cruzeiros (Cr$ 50.000.000,00) para aquisição de arroz nas safras de 1943-1944 e 1944-1945.
Art. 2º As operações previstas na letra a do artigo anterior poderão ser contratadas ao prazo máximo de dez (10) anos e até o valor do custo das instalações; as referidas na letra b, pelo prazo necessário ao escoamento da produção nas respectivas safras.
Art. 3º A forma de resgate e demais condições dos empréstimos obedecerão às exigências da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S. A.
Art. 4º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de março de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getulio Vargas.
A. de Sousa Costa.