DECRETO-LEI N. 6.344 – DE 15 DE MARÇO DE 1944
Dispõe sôbre o uniforme dos Guardas Florestais do Serviço Florestal do Ministério da Agricultura
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o plano de uniformes para os guardas florestais do Serviço Florestal do Ministério da Agricultura, de acôrdo com os desenhos que acompanham o presente decreto-lei.
Art. 2º E’ vedado a outras corporações civis e de policiamento fiscal o uso de uniformes semelhantes ao do plano aprovado por êste Decreto-lei.
Art. 3º As insígnias não poderão ter qualquer semelhança com as das classes armadas.
Art. 4º O presente Decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de março de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getulio Vargas.
Apolonio Sales.
Plano de uniformes a que se refere o Decreto-lei nº 6.344, de 15-3-944, para guarda florestal, do Serviço Florestal, do Ministério da Agricultura
Em tecido de brim cáqui.
Tipo:
Blusa, gola de jaquetão, abotoado com quatro botões, figura 1, de cada lado do peito. À altura das axilas haverá um pequeno bolso, com portinhola fechado por um botão preto. Os bolsos serão externos cosidos com duas costuras separados 3 mm na gola esquerda, bordado a linha preta a letra F e na direita a letra S.
A calça (figura 2) será culote, de brim cáqui, um friso de 3 mm vermelho nos lados externos.
Capacete (figura 3) colonial, de fibra, revestido de tecido de algodão verde-escuro. Na parte dianteira terá uma estrêla em metal branco.
Cinto (figura nº 4) de couro preto, de polimento, com 5 cm de largura e fivela metálica preta conforme o modêlo.
Botas de couro pretas, cano alto, tipo militar.
Estrêla (figura 5) de metal branco para o capacete.
Ombreira (figura 6) cáqui com friso vermelho e botão preto nas extremidades.
CLBR Vol. 01 Ano 1944 Pág. 268 Figura.