DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 6.341 – DE 11 DE MARÇO DE 1944

Cria o Quadro Especial do Ministério da Educação e Saúde e dá outra providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica criado, de conformidade com as tabelas anexas, o Quadro  Especial (Q.E.) do Ministério da Educação e Saúde.

Parágrafo único. Integram êsse Quadro os cargos isolados e de carreira exercidos pelos funcionários do Ministério da Educação e Saúde, constantes da relação nominal anexa, que passaram à subordinação disciplinar e administrativa da Prefeitura do Distrito Federal, por fôrça do Decreto-lei número 1.040, de 11 de janeiro de 1939.

Art. 2º Ficam alterados, de conformidade com as tabelas anexas, os quadros Permanentes e Suplementar do Ministério da Educação e Saúde.

Art. 3º Os Decretos dos funcionários que por fôrça dêste Decreto-lei tiveram os seus cargos incluídos no Quadro Especial, ou transferidos do Quadro Suplementar para o Quadro Permanente serão apostilados pelo Diretor da Divisão do Pessoal, do Departamento de Administração do Ministério da Educação e Saúde.

Art. 4º O tempo de classe que os funcionários contam, na data da vigência dêste Decreto-lei, nas carreiras em que atualmente se encontram, será considerado, para todos os efeitos, como tempo de serviço nas classes das carreiras para onde são transferidos.

Art. 5º As vagas que se derem no Quadro Especial só poderão ser providas por promoção.

§1º Os cargos isolados serão suprimidos à proporção que vagarem.

§2º As carreiras desaparecerão gradativamente, suprimindo-se, à proporção que vagarem, os cargos de menor vencimento em cada uma.

Art. 6º Enquanto houver cargos vagos no Quadro Especial, as dotações provenientes das supressões de seus cargos serão aproveitadas no provimento dêsses vagos.

Parágrafo único. Depois de providos todos os vagos ficarão sem aplicação as dotações correspondentes aos demais cargos que se forem suprimindo.

Art. 7º As dotações correspondentes aos cargos isolados e de carreira, definitivamente extintos. do Quadro Suplementar, que se forem suprimindo, serão levadas a crédito da conta corrente do Quadro Permanente.

Art. 8º Enquanto houver cargos vagos nas carreiras extintas cujas funções serão exercidas, no futuro, por extranumerários, as dotações provenientes dos cargos isolados e de carreiras, dessa mesma natureza, que se forem suprimindo, serão aproveitadas no provimento dêsses vagos.

Parágrafo único. Depois de providos todos os vagos ficarão sem aplicação as dotações correspondentes dos demais cargos isolados e de carreira, dessa natureza que se forem suprimindo.

Art. 9º Fica destinada, do atual saldo da conta corrente do Quadro Permanente, a importância de Cr$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos cruzeiros), para atender, no corrente exercício, à despesa com a execução dêste Decreto-lei.

Art. 10. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de março de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

Getúlio Vargas.

Gustavo Capanema.

CLBR Vol. 01 Ano 1944 Págs. 180 a 266 Tabela.