DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 6.309 – DE 3 DE MARÇO DE 1944

Autoriza o Ministério da Agricultura a promover acôrdos com as entidades que menciona, para desenvolvimento da lavoura canavieira, e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica o Ministério da Agricultura autorizado a promover acôrdos com o Govêrno dos Estados do Rio de Janeiro e de Pernambuco, com o Instituto do Açúcar e do Álcool e com os produtos de açúcar daqueles Estados, para auxiliar e ampliar os trabalhos de assistência à lavoura canavieira, por intermédio das Estações Experimentais de Campos e de Curado.

Art. 2º Para execução dos acôrdos de que trata o artigo anterior, o Ministério da Agricultura, por intermédio do Instituto de Experimentação Agrícola do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, distribuirá, anualmente, à Estação Experimental de Campos e à Estação Experimental de Curado, créditos, divididos pelas subconsignações próprias, cujas importâncias globais não sejam inferiores às que lhes foram distribuídas no exercício de 1943, devendo os Govêrnos dos Estados do Rio de Janeiro e de Pernambuco e as associações de classe dos usineiros e plantadores de cana dos mesmos Estados contribuir, anualmente, conforme for fixado em acôrdo com o Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. As contribuições a que se refere a última parte dêste artigo constituirão o "Fundo de Desenvolvimento da Estação Experimental de Campos", no caso do Estado do Rio de Janeiro, e o "Fundo de Desenvolvimento da Estação Experimental de Curado", no caso do Estado de Pernambuco, e serão depositadas nas agências do Banco do Brasil em Campos e Recife, respectivamente, à disposição dos Chefes das referidas Estações Experimentais, a quem compete aplicá-las, livremente, em quaisquer despesas que forem necessárias aos serviços estipulados nos acôrdos.

Art. 3º A aplicação dos fundos decorrentes do acôrdo entre as parte contratantes será condicionada a um programa anual, sugerido pelo Diretor de cada uma das Estações Experimentais a um Conselho Fiscal constituido por um representante do Ministério da Agricultura e um representante de cada uma das entidades que contribuem para o Fundo de Desenvolvimento.

§ 1º Após aprová-lo, submeterá o Conselho Fiscal à decisão do Ministro da Agricultura o programa anual.

§ 2º A prestação de contas das quantias empregadas será feita, anualmente, ao Conselho Fiscal, que a submeterá com o seu parecer ao Ministro da Agricultura.

Art. 4º As atividades técnicas das Estações Experimentais de Campos e de Curado obedecerão ao programa geral de trabalhos do Instituto de Experimentação Agrícola, atendidas as sugestões apresentadas pelos Conselhos Fiscais, principalmente quanto aos problemas técnicos a atacar e às necessidades agrícolas ou industriais a suprir.

Art. 5º Todo material adquirido e tôdas as obras construidas com os recursos indicados no art. 2º serão incorporados ao patrimônio da respectiva Estação Experimental, passando a constituir bem da União.

Art. 6º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de março de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

Getulio Vargas.

Apolonio Salles.

A. de Souza Costa.