DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 6.299 – DE 29 DE FEVEREIRO DE 1944

Dispõe sôbre o pessoal do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Os serviços do Instituto serão executados por seus empregados, nomeados em comissão ou a título permanente para os cargos e carreiras do Quadro, podendo ser admitido, também, pessoal extranumerário, a título precário.

§ 1º As funções do pessoal extranumerário-mensalista constarão de Tabela Numérica.

§ 2º Poderá ser admitido pessoal para obras, ao qual se aplicará, no que couber, a legislação referente ao pessoal para obras do Serviço Público Federal.

Art. 2º Para admissão de empregados e de extranumerários, exceto para os cargos em comissão, é indispensável a comprovação de habilitação por meio de provas, ou de provas e títulos.

Art. 3º Todos os servidores serão admitidos por ato do presidente do Instituto, e por êle promovidos, removidos, transferidos e demitidos.

§ 1º Os cargos em comissão serão de livre nomeação, devendo a escolha recair, de preferência, entre servidores do Instituto.

§ 2º A designação de pessoas estranhas aos serviços do Instituto, para o exercício de cargos em comissão, ficará sujeita à aprovação do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 4º Os mensalistas serão admitidos para as funções previstas na respectiva Tabela Numérica e os demais extranumerários, dentro da dotação própria, por ato do Presidente, para atender a necessidade eventuais ou para serviço que não possa ser executado pelo pessoal do Quadro.

Art. 5º Os cargos do Quadro Permanente serão grupados em carreiras, cada uma definida por atividades afins, comportando diferentes graus para acesso e correspondendo a atividade funcionais suficientemente diferenciadas, ou serão isolados, de provimento efetivo ou em comissão.

Art. 6º As promoções obdecerão, no que couber, ao sistema em vigor no Serviço Público Federal.

Art. 7º A concessão de gratificação anual a que se refere o art. 60 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 5.493, de 9 de abril de 1940, dependerá das condições de conduta, assiduidade e eficiência estabelecidas no regimento.

Art. 8º Fica levado para Cr$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos cruzeiros) o vencimento mensal do Presidente do Instituto, fixado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 943, de 10 de dezembro de 1938.

Art. 9º Os membros do Conselho Fiscal perceberão, por sessão a que comparecerem, a gratificação de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), até ao máximo de dez sessões mensais.

Art. 10. Ficam revogados o parágrafo 2º do art. 9º, o art. 13 e seu parágrafo único, o art. 14 e seus parágrafos, e o art. 49 do Decreto-lei nº 2.122, de 9 de abril de 1940, e demais disposições em contrário.

Art. 11. O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de fevereiro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETÚLIO VARGAS.

  Alexandre Marcondes Filho.