DECRETO-LEI N. 6.297 – DE 28 DE FEVEREIRO DE 1944
Altera a tabela do salário adicional para a indústria, aprovada pelo Decreto lei nº 5.978, de 10 de novembro de 1943, e dá outras providências
O Presidente da República, considerando o que expõe o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio e usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica alterada, quanto às regiões e valores que o presente decreto lei menciona, a tabela do salário adicional para a indústria, aprovada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 5.978, de 10 de novembro de 1943.
Parágrafo único. O respectivo pagamento será efetuado na conformidade da tabela a que a êste acompanha.
Art. 2º A aplicação do presente Decreto-lei não será causa para a devolução da diferença de salários porventura pagos a empregados, nem de dispensa dos salários que de acôrdo com a tabela anexa não tenham sido pagos a partir de 10 de novembro de 1943.
Art. 3º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 1944, 123º da Independência e 56° da República.
GETÚLIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.
TABELA A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DO DECRETO-LEI N. 6.297, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1944
CLBR Vol. 01 Ano 1944 Pág. 152 e 153 Tabela.