DECRETO-LEI N. 6.292 – DE 24 DE FEVEREIRO DE 1944
Dispõe sôbre as compras nas fontes de produção e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º A aquisição de material para uso dos serviços públicos, quando, por motivo de ordem econômica, financeira ou técnica, deva ser feita fora da sede da repartição compradora, seja em outra Cidade, Estado ou País, ficará submetida ao regime determinado nêste Decreto-lei.
Art. 2º A repartição compradora cotejará os preços correntes ou que possa obter na sua sede com os que obtiver noutra praça, computando, para comparação, as seguintes parcelas, conforme o caso:
I – preço de custa na praça de origem;
II – despesas com embalagem;
III – despesas com carretos, transportes, seguro, frete, armazenagem, capatazia, carga, descarga, despacho, taxas e demais que incidam sôbre a mercadoria; e
IV – direitos aduaneiros e taxas adicionais.
§ 1º Em face do cotejo, a repartição efetuará a aquisição que se tornar mais vantajosa para os cofres públicos.
§ 2º Em caso de urgência, devidamente comprovada, se a diferença para mais não ultrapassar de dez por cento e o prazo em que possa ser obtido o material na própria sede for superior ao que os serviços públicos exijam, a compra poderá ser feita onde melhor convier.
Art. 3º Decidida a aquisição fora da sede, o preço de compra do material, para todos os feitos, inclusive os de escrituração, será a soma do preço de custo na praça de origem acrescido das despesas realizadas com o material para o seu transporte até o local de aplicação, sejam de frete, seguro, armazenagem e quaisquer outras que incidam diretamente sôbre o mesmo.
Art. 4º Correrão por conta da dotação destinada à aquisição do material tôdas as despesas enumeradas no artigo anterior.
Art. 5º A repartição compradora poderá praticar tôdas as operações financeiras necessárias à satisfação das despesas com as aquisições, na forma prevista nêste Decreto-lei.
Art. 6º A repartição compradora deverá providenciar para que sejam efetuados os exames ou inspeções para aceitação e recebimento do material na fonte produtora em que houver efetuado a compra do material.
Art. 7º Para a efetivação da compra e satisfação das demais despesas fora da sede, a repartição compradora poderá usar da forma de adiantamento, devendo a prestação de contas ser feita dentro de trinta dias após a chegada do material ao local de destino.
Art. 8º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETULIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.
A. de Souza Costa.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Oswaldo Aranha.
Apolonio Salles.
Gustavo Capanema.
Joaquim Pedro Salgado Filho.