DECRETO-LEI N. 6.291 – DE 24 DE FEVEREIRO DE 1944
Dispõe sôbre a retribuição dos substitutos de ocupantes de cargos isolados, extintos quando vagarem, e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta :
Art. 1º O substituto de ocupante de cargo isolado, extinto, quando vagar, perceberá o vencimento do cargo do substituído, ressalvado o disposto nos artigos seguintes.
Art. 2º Quando se tratar de cargo a que corresponda, no Quadro ou Parte Permanente, cargo vago cujo provimento dependa da supressão daquele, o substituto perceberá o vencimento atribuído a êsse cargo do Quadro ou Parte Permanente.
Art. 3º Se o cargo do substituído tiver vencimento de padrão númérico e a êle não corresponder cargo vago no Quadro ou Parte Permanente, o vencimento do substituto será o do padrão alfabético correspondente, de acôrdo com a tabela anexa ao Decreto nº 6.541, de 23 de novembro de 1940.
Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 7.758, de 28 de agôsto de 1941, e demais disposições em contrário.
Art. 5º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETULIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.
A. de Souza Costa.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Oswaldo Aranha.
Apolonio Salles.
Gustavo Capanema.
Joaquim Pedro Salgado Filho.