DECRETO-LEI N. 6.277 – DE 16 DE FEVEREIRO DE 1944
Autoriza a alienação de imóveis provenientes de herança jacente e constantes da relação anexa
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica o Ministério da Fazenda autorizado a alienar em concorrência pública, por intermédio da Diretoria do Domínio da União, os imóveis provenientes de herança jacente constantes da relação anexa.
Parágrafo único. Servirá de base para a concorrência a avaliação realizada pela citada Diretoria.
Art. 2º A receita proveniente da alienação será recolhida e escriturada como “Renda Extraordinária”, na forma do Decreto-lei nº 2.859, de 12 de novembro de 1940.
Art. 3º O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getúlio Vargas.
A. de Sousa Costa.