DECRETO-LEI N. 6.275 – DE 16 DE FEVEREIRO DE 1944
Cria na Prefeitura do Distrito Federal uma Escola de Enfermeiras e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que Ihe confere o artigo 180 da Constituição, e nos têrmos do disposto no art. 31 do Decreto-lei nº 96 de 22 de dezembro da 1937,
decreta:
Art. 1º Fica criada, na Prefeitura do Distrito Federal, uma Escola de Enfermeiras, destinada ao ensino técnico-profissional e especializado de enfermagem.
Parágrafo único. Poderá, outrossim, a referida Escola aperfeiçoar os conhecimentos do pessoal já em função nos serviços dessa natureza, subordinados à Prefeitura.
Art. 2º Para a admissão à Escola de Enfermeiras será exigido o certificado de licença ginasial.
Parágrafo único. Na falta dêste, a candidata será submetida a exame que constará de programa equivalente.
Art. 3º O curso será de três anos, ministrado em regime de internato.
Art. 4º Às alunas que concluirem o curso será conferido o diploma de enfermeira.
Art. 5º Os serviços da Escola serão superintendidos por uma diretora, nomeada em comissão e escolhida entre enfermeiras de reconhecida competência técnica e tirocínio profissional.
Art. 6º O corpo docente, o pessoal técnico auxiliar e o pessoal administrativo, será composto por funcionários e extranumerários da Prefeitura.
Art. 7º Fica criado, no Quadro Permanente da Prefeitura do Distrito Federal, um cargo isolado de Diretor de Estabelecimento padrão 03, de provimento em comissão.
Art. 8º Nos têrmos do item III do artigo 7º do Decreto-lei nº 96, de 22 de dezembro de 1937, o Prefeito baixará o regulamento para a Escola de Enfermeiras da Prefeitura do Distrito Federal.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 16 de fevereiro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getúlio Vargas.
Alexandre Marcondes Filho.