DECRETO-LEI N. 6.249 – DE 7 DE FEVEREIRO DE 1944
Estende a militares do Exército e da Marinha um dispositivo do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares da Aeronáutica (Decreto-lei nº 4.162, de 9 de março de 1942)
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º É tornada extensiva aos militares do Exército e da Marinha, que se fardem por conta própria, a indenização prevista nos artigos 75 e 215, § 2º, do Decreto-lei nº 4.162, de 9 de março de 1942 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares da Aeronáutica).
Art. 2º Na Marinha, essa indenização é fixada pelo Ministro.
Art. 3º O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de fevereiro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getúlio Vargas.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.